LEI DE DOAÇÕES
ARTIGO 538 DO CÓDIGO CIVIL
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10698708/artigo-538-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
ARTIGO 541 DO CÓDIGO CIVIL
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10698615/artigo-541-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
ARTIGO 538 DO CÓDIGO CIVIL
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10698708/artigo-538-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
ARTIGO 541 DO CÓDIGO CIVIL
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10698615/artigo-541-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002
Art. 534 / 541/ 25
Este programa foi desenvolvido, visando ajudar a crescer financeiramente todos que associar de maneira segura. Para credibilidade de todos que vier aderir; nós associados certificamos que trata-se, de “doações” em dinheiro entre pessoas idôneas e honestas, é tudo feito em conformidade com a lei, e a veracidade das informações contidas; consideram legítimas, seguras e legal para todos os fins.
Fica exposto nessa proposta que é um sistema de DOAÇÕES mútua e voluntária, QUE É LÍCITO (Art. 538- [Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra] c/c Art. 541- [A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.] Como pode constatar ambos do Código Civil brasileiro)
Fica aqui então firmado entre todos que aceitam este instrumento particular (proposta de adesão ao programa) que não há obtenção para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante meio fraudulento.
Veja o trecho da lei referente à sua declaração de impostos no caso de doações:
Cada participante cabe a responsabilidade de procurar um contador depois de receber mais de R$1.710,00, para averiguar a questão dos impostos.
"Art. 25. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, na conformidade da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, ficam obrigadas a provar as autoridades fiscais do imposto de renda, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram."
Veja esse detalhe AQUI
É um Sistema bastante simples, Porém muita gente acha que isso é simplesmente ilegal, outros vão mais longe e diz que é “Crime contra a economia popular”, outros dizem que é “Estelionato” e a outros que dizem que é “Enriquecimento sem causa”, mas… Qual é a realidade?.
Resolvi então fazer uma pesquisa na legislação vigente (não sou advogado!) e ver se há ilegalidade neste sistema.
1) CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR:
Em Primeiro vamos analisar a Lei 1521 de 26/12/1951 que fala de “Crimes Contra a Economia Popular”.
Vejamos o que diz o Inciso IX do Artigo 2º desta lei:
Art. 2º. São crimes desta natureza:
I – (…)
IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);
O Simples envolvimento dos acusados com a chamada “Ajuda Mútua” não se mostra apto à caracterização do crime contra a economia popular conforme descrito acima, sendo necessário que os agentes tenham ciência da fraude do jogo, pois, para que alguém seja apenado por crimes contra a economia popular é preciso que o ato lhe possa ser imputado por dolo ou culpa e não somente por conexão física entre a ação ou omissão e o resultado. É necessário, que haja “fraude no jogo“, para haver crime. Se todo o esclarecimento de probabilidades está claro, não há fraude, portanto, não há crime.
2) ESTELIONATO:
O Artigo 171 do Código Penal (Decreto Lei Nº 2448 de 07/12/1940), diz o seguinte:
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES:
Estelionato
Art. 171: ” – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Não há muito que se dizer aqui. Onde está o “meio fraudulento” da Ajuda Mútua? Não há, pois tudo está explicado claramente. Onde está a ilicitude da vantagem? (visto que é uma cooperação acumulativa) Não há!. Onde está o prejuízo alheio? Não há!, pois foi explicado que quem enviar poucos e-mails não terá retorno, e só poderá culpar a seu próprio desleixo. Nenhum dos elementos normativos, objetivos ou subjetivos do estelionato se enquadra neste sistema. Logo, não é estelionato.
3) ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA:
O Capítulo IV – Do Enriquecimento Sem Causa – Artigo 884 do Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002), diz:
CAPÍTULO IV
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Todo ganho tem de ter uma causa, se não, a lei veda. No entanto, existe o instituto da “doação“, que permite que cada um doe os R$ 12,00 de sua livre e espontânea vontade, sem ser coagido a nada. Seria uma “taxa” para participar do programa de cooperação. Eis a causa.
E Ainda, para que uma pessoa ganhe uma soma muita grande de dinheiro, os demais também estarão ganhando, já que os depósitos de 12 reais são feitos sempre para a lista de 6 pessoas, segundo a orientação dada no sistema.
A NATUREZA JURÍDICA deste sistema de Ajuda Mútua, é de CONTRATO ALEATÓRIO, onde as pessoas participam de livre e espontânea vontade, sabendo que a “garantia” está em seu próprio esforço.
Exemplo de contrato aleatório é o seguro de incêndio, onde a pessoa pode pagar a vida toda e jamais precisar. Nem por isso houve enriquecimento sem causa ou fraude por parte da empresa.
A Ajuda Mútua, chamado por alguns de -”corrente” ou “pirâmide”, não é ilegal, É PERFEITAMENTE LEGAL, e pode ser utilizado sem nenhum receio.
É claro que se alguém utilizar este método para divulgar atos ilícitos, como por exemplo, venda de drogas ou prostituição infantil, mercadorias roubadas ou outros inimagináveis, obviamente serão criminosos.
Sabemos que a estatística é uma ciência, e que se alguém enviar MENOS de 250 e-mails, certamente não terá esse retorno. Porém se alguém enviar MUITO MAIS e-mails, 5.000, por exemplo, a margem de probabilidade aumenta indiscutivelmente, e a progressão geométrica acontecerá percentualmente, trazendo um retorno de muito dinheiro aos participantes.
Resumindo: Isso não é pirâmide, não é ilegal, isso é Ajuda Mútua, e ninguém é obrigado a participar deste programa!!
Este programa foi desenvolvido, visando ajudar a crescer financeiramente todos que associar de maneira segura. Para credibilidade de todos que vier aderir; nós associados certificamos que trata-se, de “doações” em dinheiro entre pessoas idôneas e honestas, é tudo feito em conformidade com a lei, e a veracidade das informações contidas; consideram legítimas, seguras e legal para todos os fins.
Fica exposto nessa proposta que é um sistema de DOAÇÕES mútua e voluntária, QUE É LÍCITO (Art. 538- [Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra] c/c Art. 541- [A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.] Como pode constatar ambos do Código Civil brasileiro)
Fica aqui então firmado entre todos que aceitam este instrumento particular (proposta de adesão ao programa) que não há obtenção para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro, mediante meio fraudulento.
Veja o trecho da lei referente à sua declaração de impostos no caso de doações:
Cada participante cabe a responsabilidade de procurar um contador depois de receber mais de R$1.710,00, para averiguar a questão dos impostos.
"Art. 25. As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, na conformidade da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, ficam obrigadas a provar as autoridades fiscais do imposto de renda, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram."
Veja esse detalhe AQUI
É um Sistema bastante simples, Porém muita gente acha que isso é simplesmente ilegal, outros vão mais longe e diz que é “Crime contra a economia popular”, outros dizem que é “Estelionato” e a outros que dizem que é “Enriquecimento sem causa”, mas… Qual é a realidade?.
Resolvi então fazer uma pesquisa na legislação vigente (não sou advogado!) e ver se há ilegalidade neste sistema.
1) CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR:
Em Primeiro vamos analisar a Lei 1521 de 26/12/1951 que fala de “Crimes Contra a Economia Popular”.
Vejamos o que diz o Inciso IX do Artigo 2º desta lei:
Art. 2º. São crimes desta natureza:
I – (…)
IX – obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes);
O Simples envolvimento dos acusados com a chamada “Ajuda Mútua” não se mostra apto à caracterização do crime contra a economia popular conforme descrito acima, sendo necessário que os agentes tenham ciência da fraude do jogo, pois, para que alguém seja apenado por crimes contra a economia popular é preciso que o ato lhe possa ser imputado por dolo ou culpa e não somente por conexão física entre a ação ou omissão e o resultado. É necessário, que haja “fraude no jogo“, para haver crime. Se todo o esclarecimento de probabilidades está claro, não há fraude, portanto, não há crime.
2) ESTELIONATO:
O Artigo 171 do Código Penal (Decreto Lei Nº 2448 de 07/12/1940), diz o seguinte:
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES:
Estelionato
Art. 171: ” – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Não há muito que se dizer aqui. Onde está o “meio fraudulento” da Ajuda Mútua? Não há, pois tudo está explicado claramente. Onde está a ilicitude da vantagem? (visto que é uma cooperação acumulativa) Não há!. Onde está o prejuízo alheio? Não há!, pois foi explicado que quem enviar poucos e-mails não terá retorno, e só poderá culpar a seu próprio desleixo. Nenhum dos elementos normativos, objetivos ou subjetivos do estelionato se enquadra neste sistema. Logo, não é estelionato.
3) ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA:
O Capítulo IV – Do Enriquecimento Sem Causa – Artigo 884 do Código Civil (Lei 10.406 de 10/01/2002), diz:
CAPÍTULO IV
DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Todo ganho tem de ter uma causa, se não, a lei veda. No entanto, existe o instituto da “doação“, que permite que cada um doe os R$ 12,00 de sua livre e espontânea vontade, sem ser coagido a nada. Seria uma “taxa” para participar do programa de cooperação. Eis a causa.
E Ainda, para que uma pessoa ganhe uma soma muita grande de dinheiro, os demais também estarão ganhando, já que os depósitos de 12 reais são feitos sempre para a lista de 6 pessoas, segundo a orientação dada no sistema.
A NATUREZA JURÍDICA deste sistema de Ajuda Mútua, é de CONTRATO ALEATÓRIO, onde as pessoas participam de livre e espontânea vontade, sabendo que a “garantia” está em seu próprio esforço.
Exemplo de contrato aleatório é o seguro de incêndio, onde a pessoa pode pagar a vida toda e jamais precisar. Nem por isso houve enriquecimento sem causa ou fraude por parte da empresa.
A Ajuda Mútua, chamado por alguns de -”corrente” ou “pirâmide”, não é ilegal, É PERFEITAMENTE LEGAL, e pode ser utilizado sem nenhum receio.
É claro que se alguém utilizar este método para divulgar atos ilícitos, como por exemplo, venda de drogas ou prostituição infantil, mercadorias roubadas ou outros inimagináveis, obviamente serão criminosos.
Sabemos que a estatística é uma ciência, e que se alguém enviar MENOS de 250 e-mails, certamente não terá esse retorno. Porém se alguém enviar MUITO MAIS e-mails, 5.000, por exemplo, a margem de probabilidade aumenta indiscutivelmente, e a progressão geométrica acontecerá percentualmente, trazendo um retorno de muito dinheiro aos participantes.
Resumindo: Isso não é pirâmide, não é ilegal, isso é Ajuda Mútua, e ninguém é obrigado a participar deste programa!!